Arbitragem
- Lei n.º 16/03, de 25 de julho – Lei Sobre a Arbitragem Voluntária (Versão Portuguesa)
- Lei n.º 16/03, de 25 de julho – Lei Sobre a Arbitragem Voluntária (English Version)
- Dec. 04/2006 de 27 de Fevereiro – Autoriza a criação de centros de arbitragem
- Resolução n.º 34/06, de 15 de Maio – Governo angolano reafirma o seu engajamento na Arbitragem como meio de solução de litígios sobre os direitos disponíveis
O recurso a arbitragem encontra-se ainda previsto em legislação sectorial avulsa, a saber:
- Lei n.º 10/18, de 26 de junho – Lei do Investimento Privado (Versão Portuguesa)
- Lei n.º 10/18, de 26 de junho – Lei do Investimento Privado (English Version)
- Lei n.º 10/18, de 26 de junho – Lei do Investimento Privado (Version Française)
Art.º 15.º
- O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, proteção e segurança.
- No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventualmente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou à arbitragem necessária.
Art.º 338.º
- Possibilidade das partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral.
- O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da Lei Sobre a Arbitragem Voluntária.
- Quando o valor do litígio não for superior a Kz: 36 000 000,00, pode ser designado um só árbitro.
Art.º 339.º
O processo arbitral é simplificado, nos seguintes termos:
- quando houver unicamente dois articulados: a petição e a contestação;
- quando só poderem ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;
- quando a discussão for escrita.
Proferida a decisão e notificada às partes, o processo é entregue no serviço competente do Ministério das Obras Públicas, onde fica arquivado, competindo a este serviço decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral, para efeitos do processo executivo.
- Lei n.º 22/15 de 31 de agosto – Código dos Valores Mobiliários
- Lei n.º 10/04, de 12 de novembro – Lei das Actividades Petrolíferas
Art.º 89.º
O recurso a arbitragem é obrigatório para a resolução dos litígios emergentes das relações contratuais estabelecidas entre o Ministério de tutela e as suas licenciadas, como assim entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
- Decreto Presidencial n.º 41/20, de 27 de Fevereiro
Acordo entre o Governo da República de angola e o Governo da República Portuguesa sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos.
Art.º 273.º e segs
Os conflitos individuais de trabalho são resolvidos por mecanismos extrajudiciais, nomeadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, bem como por mecanismos judiciais.
Art.º 293.º e segs
- Para efeitos do presente Diploma, a arbitragem voluntária constitui o mecanismo extrajudicial de resolução de conflitos laborais na qual as partes escolhem livremente os árbitros.
- Os conflitos colectivos de trabalho são preferencialmente resolvidos através do mecanismo da arbitragem voluntária, nos termos da presente Lei.
- As partes podem, por acordo, submeter a arbitragem voluntária as matérias em conflito.
- O recurso a arbitragem do conflito exclui a sua submissão a mediação ou a conciliação.
- A arbitragem será realizada por três (3) árbitros, um nomeado por cada urna das partes e o terceiro, que presidirá, escolhido pelos árbitros das partes.
- Não podem ser escolhidos para árbitros presidentes os gerentes, administradores, directores, consultores e trabalhadores da empresa ou empresas envolvidas na arbitragem, bem como todos aqueles que tenham algum interesse directo ou relacionado com qualquer das partes e ainda os cônjuges, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, os afins, adoptantes e adoptados das entidades nelas referidas.
- A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de urna sentença proferida pelos órgãos do poder judicial e constitui título executivo.
- Os árbitros decidem com forca obrigatória sobre a resolução do conflito.
- Da decisão arbitral é admitido recurso de anulação.
- A decisão arbitral pode ser anulada pelo tribunal competente a pedido do Ministério Público por algum dos seguintes fundamentos:
- Ter sido proferida a decisão por órgão arbitral irregularmente constituído;
- Não conter fundamentação;
- Ter havido violação do princípio da igualdade das partes, do contraditório em todas as fases do processo e da audiência das partes, oral ou escrita, antes da tomada da decisão final e isso influenciado a resolução do litígio;
- Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;
- Não ter a entidade arbitral, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, respeitado os princípios do ordenamento jurídico angolano.
- Em tudo que pela presente Lei não esteja especialmente regulado, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a legislação sobre a arbitragem voluntária.
Mediação
Art.º 273.º e segs
Os conflitos individuais de trabalho são resolvidos por mecanismos extrajudiciais, nomeadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, bem como por mecanismos judiciais.
Art.º 275.º e segs
- A mediação e um mecanismo de resolução extrajudicial de conflitos da competência da Inspeção Geral do Trabalho e das demais entidades autorizadas por lei.
- Em caso de conflito laboral, qualquer das partes pode solicitar a mediação aos serviços da Inspeção Geral do Trabalho, por meio de requerimento.
- O requerimento referido no numero anterior pode ser apresentado de forma oral, devendo os serviços competentes da Inspecção Geral do Trabalho reduzi-lo a escrito.
- O solicitante deve indicar no requerimento as matérias em conflito, bem como fornecer todos os elementos que possam contribuir para a resolução do conflito.
- Após a receção do requerimento, a Inspeção Geral do Trabalho deve notificar as partes para audiência no prazo de dez (10) dias úteis.
- Os serviços da Inspeção Geral do Trabalho dispõem de até dez (10) dias úteis após a audiência referida no número anterior para apresentar as partes, em audiência, a proposta de resolução do conflito.
- Caso a proposta referida no número anterior seja aceite, deve ser elaborado o acordo final e posteriormente assinado pelas partes.
- O acordo não poderá contrariar normas legais imperativas, incluir disposições menos favoráveis para o trabalhador do que o consagrado na lei, incluir disposições sobre regimes fiscais nem limitar os poderes de organização e de direção da entidade empregadora.
- Nos casos em que não tenha havido acordo das partes ou tendo este sido parcial, bem como naqueles que urna das partes não tenha comparecido e haja sido lavrada declaração de impossibilidade, qualquer das partes pode intentar ação judicial, aplicando-se o regime da propositura da ação previsto no regime da conciliação.
- Se uma das partes não comparecer a audiência e não justificar a sua ausência nos cinco dias seguintes a data marcada para a sessão de mediação, a Inspeção Geral do Trabalho deve emitir urna declaração de impossibilidade de obtenção de acorde.
- A Inspeção Geral do Trabalho, sempre que se justificar, pode solicitar apoio ao representante do Ministério Público responsável pela conciliação junto dos órgãos judiciais competentes.
- A homologação do acorde aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 289.°.
- O acordo deve ser lavrado em triplicado, pertencendo um a cada uma das partes e outro depositado e registado nos serviços da Inspeção Geral do Trabalho.
- Não havendo acordo ou tendo este sido parcial, a parte que tenha solicitado a mediação pode livremente intentar ação judicial, no prazo de trinta (30) dias, devendo para o efeito juntar a declaração de impossibilidade de obtenção de acordo ou a acta da reunião onde constem os termos da mediação.